Moedas Virtuais | Prestação de informações relativas às operações de criptoativos

Na definição do Banco Central do Brasil (Bacen), as chamadas moedas virtuais, moedas criptográficas ou bitcoins são representações digitais de valor, as quais decorrem da confiança depositada nas suas regras de funcionamento e na cadeia de participantes. 

As moedas virtuais não são emitidas, garantidas ou reguladas pelo Bacen ou por qualquer outra autoridade monetária. As moedas virtuais possuem forma, denominação e valor próprios, ou seja, não se trata de moedas oficiais, a exemplo do real. Também não se confundem como a moeda eletrônica, que se caracterizam como recursos em reais mantidos em dispositivo ou meio eletrônico que permitem ao usuário realizar pagamentos. Moeda eletrônica, portanto, é um modo de expressão de créditos denominados em reais. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos.

Conforme definição da RFB considera-se: criptoativo a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal (artigo 5º, I, da IN RFB nº 1888, de 2019).

Exchanges

As exchanges são empresas que negociam moedas virtuais e/ou chaves, senhas e outras informações cadastrais dos usuários. Essas empresas também não são registradas, autorizadas ou supervisionadas pelo Bacen, tampouco existe legislação ou regulamentação específica sobre o tema no Brasil. Por esse motivo, o Bacen orienta no sentido de que a utilização dos serviços prestados por essas empresas pode incorrer o investidor em riscos de eventuais fraudes ou outras condutas de negócio inadequadas, que podem resultar em perdas patrimoniais.

No âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), considera-se Exchange de criptoativo a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos (artigo 5º, I, da IN RFB nº 1888, de 2019). Inclui-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo, realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

Prestação de informações de criptoativos

As moedas virtuais, bitcoins, por exemplo, muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, dever ser declaradas ao Fisco, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Estão obrigadas a prestação das informações relativas às operações realizada com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB):

a) a Exchange de criptoativos domiciliada no Brasil. As exchanges deverão informar todas as operações, sem nenhum limite de valor; e,

b) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando as operações forem realizadas em Exchange domiciliadas no exterior, ou quando as operações não forem realizadas em Exchange. Nessa hipótese, deverão ser apresentadas as informações sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir: compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a Exchange, retirada de criptoativo da Exchange, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão, e outras operações que impliquem em transferência de criptoativos (artigo 6º, § 2º, da IN RFB nº 1888, de 2019).

Prazo para prestação das informações

As informações deverão ser transmitidas à RFB:

a) mensalmente, até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no artigo 7º da IN RFB nº 1888, de 2019;

b) anual, no mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto às operações às quais se referem: aos saldos de moedas fiduciárias, em reais; ao saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e, ao custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

Entrega dos dados

A prestação das informações à RFB relativas às operações realizadas com criptoativos deve ser efetuada com a utilização do sistema de Coleta Nacional, disponibilizado por meio do e-CAC da RFB. O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido. Portanto, a obrigação do contribuinte de assinar o conjunto de informações relativas a operações com criptoativos a ser enviado de forma eletrônica mediante o uso de certificado digital válido se restringirá ao casos em que o e-CAC da RFB assim o exigir. As pessoas físicas poderão, por exemplo, acessar o serviço por mio de acesso em vez de precisar de certificado digital (artigo 3º, da IN RFB nº 1888, de 2019). 

Guarda de documentos

A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas (artigo 8º, § 2º, da IN RFB nº 1888, de 2019).

Retificação

Caso a pessoa física ou jurídica constate que as informações prestadas contêm erros, inexatidões ou omissões, poderá corrigi-los ou supri-los, conforme o caso, mediante apresentação de retificação.  Para tanto, o usuário acessará a Coleta Nacional. O conjunto de registros retificador deve conter as informações prestadas no conjunto de registros retificado e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza deste. Não incidirá multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões, desde que sejam corrigidos ou supridos antes de iniciado qualquer procedimento de ofício. Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega do conjunto de registros podem ser corrigidos ou supridos, conforme o caso, mediante retificação (artigo 12º, da IN RFB nº 1888, de 2019).


balaminut | tbr | agosto 2020

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