Retirada de pró-labore
O conceito de pró-labore pertence ao ramo do Direito Comercial. É uma locução latina que significa “pelo trabalho”, usada para conceituar a remuneração ou o ganho percebido pela contraprestação do trabalho realizado, ou incumbência dada a uma pessoa.
No aspecto comercial, representa a remuneração destinada aos sócios como contra-prestação pelo trabalho realizado na empresa, distinguindo-se dos lucros recebidos.
Não há na legislação trabalhista ou previdenciária qualquer disposição sobre a obrigação de retirada de pró-labore. Sendo assim, depende exclusivamente de um ato de vontade dos sócios. Nada impede que um sócio faça a retirada e outro não, ou ainda, que um receba mais que o outro, independentemente do percentual de participação de cada um no capital social da empresa.
Parcelas que integram a remuneração dos sócios
A legislação previdenciária simplesmente dispõe que a contribuição, a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, seja calculada sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual.
Integram a remuneração dos sócios, para fins previdenciários, o total das importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, exceto o lucro distribuído.
Portanto, além do pró-labore pago pela efetiva prestação de serviços pelos sócios, administradores e dirigentes, existem também as remunerações indiretas, caracterizadas pelas retribuições ou benefícios recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função.
As empresas em geral que não remuneram os seus sócios e têm como comprovar o não pagamento, mediante escrituração contábil formal e regular, nada recolherão relativamente a tais pessoas, uma vez que não haverá fato gerador da contribuição previdenciária.
É importante lembra, que aluguéis e juros sobre capital não são considerados remuneração para fins de recolhimento previdenciário.
Distribuição de lucros aos sócios
A distribuição de lucro aos sócios não integra a base de cálculo para a contribuição previdenciária devida pela empresa, conforme prevê o Artigo 201, Parágrafo 1º, do RPS/1999 (Regulamento da Previdência Social). Portanto, para que o lucro distribuído não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária, deverá estar efetivamente comprovada como tal pelos elementos da escrituração contábil.
A importância distribuída a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurada mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesse caso, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração dos sócios.
Ressaltamos que a comprovação da natureza dos valores pagos ou creditados aos empresários, seja por recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou ainda de sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20%.
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