Acumulo de funções | Condições para efetividade

Sendo o contrato de trabalho objeto de livre acordo entre as partes interessadas, não existe dispositivo legal que proíba o trabalhador de assumir mais de uma função. Portanto, é possível contratar um empregado para exercer duas ou mais funções, dentro de um só contrato de trabalho.

Neste caso, o contrato de trabalho deve conter cláusula prevendo o exercício de duas ou mais funções, deixando claras as condições e a jornada de trabalho a ser cumprida em cada uma das funções, observado o limite máximo de até 8 horas diárias e 44 semanais ou outra inferior.

Essas condições deverão também ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, bem como na ficha ou no livro de registro do empregado. O registro na CTPS poderá ser feito com a função principal, observando-se na parte de anotações gerais que o empregado exerce simultaneamente outra função, devendo ser definido separadamente carga horária e salário de cada função.

Caso o contrato contemple expressa-mente o exercício de 2 ou mais funções, entende-se que caberá à empresa fixar a sua remuneração observando a proporcionalidade, isto é, estipular o salário de cada atividade proporcionalmente à carga horária respectiva.

Doutrinadores entendem ser legalmente possível a fixação de salários que remunere o exercício de duas ou mais funções. Cabe salientar que alguns sindicatos, por intermédio da convenção coletiva de trabalho, estabelecem uma porcentagem a ser acrescida à remuneração do empregado quando ele acumula funções.

Por esse motivo recomendamos que seja feita consulta a convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria antes que se fixe a remuneração a ser paga.

·    Diferenças entre acumulação de tarefas e de funções

As atividades desenvolvidas pelo empregado pertinentes ao exercício da sua função caracteriza a acumulação de tarefas.

A acumulação de tarefas não gera direito a acréscimo salarial, uma vez que, ao ser contratado para desenvolver certa função, o empregado se obriga a exercer todas as tarefas relacionadas àquela função.

Já o acúmulo de funções se caracteriza quando as tarefas a serem desempenhadas relacionam-se às funções diferenciadas, ou seja, cada tarefa desenvolvida participa de um contexto manifestamente diverso, não guardando relação entre si, uma vez que têm conteúdos ocupacionais diferentes.

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  • ITR | 2024.
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  • Contribuição sindical | empregados.
  • IRPJ/CSL | Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro | Apuração mensal.
  • IRPJ/CSL | Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro | Apuração trimestral.
  • DOI | Declaração de Operações Imobiliárias.
  • DME | Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.
  • IRPF | Imposto de Renda Pessoa Física.
  • IRPF | Quota.
  • IRPJ | Renda variável.
  • IRPJ/Simples Nacional | Ganho de Capital na alienação de Ativos.
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  • Previdência Social (INSS) | Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro | Profut | Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN.
  • Previdência Social (INSS) | Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos - Redom (Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB).
  • REFIS/PAES | Programa de Recuperação Fiscal.
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