Na tentativa de evitar o abuso em relação à facilidade para a obtenção do seguro-desemprego, o governo determinou que os trabalhadores que já requisitaram o benefício três vezes ou mais, no período de dez anos, passem por cursos de capacitação para reinserção no mercado de trabalho. Para recebê-lo novamente terão de comprovar matrícula e frequência de 160 horas/aula em curso reconhecido pelo Ministério da Educação. O Decreto 7.721/2012, regulamenta o que já está previsto no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) sobre oferta de bolsas para aprimorar a formação profissional.
O decreto em vigor afirma que caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio de seus postos onde os trabalhadores podem encaminhar o seguro-desemprego, orientar automaticamente sobre a necessidade dos cursos de formação e caberá ao Sistema Nacional de Emprego (Sines) passar as características desses beneficiários ao Ministério da Educação. Por sua vez, a Educação enviará periodicamente ao MTE informações sobre as matrículas e as frequências dos alunos. Nos Sines, a tentativa de recolocar o profissional no mercado de trabalho será também facilitada, dependendo das vagas disponíveis e da compatibilidade com a formação do pleiteante.
Caso o trabalhador se recuse a aceitar a vaga disponível e a fazer o treinamento ou curso de qualificação, será lavrado um termo assinado por duas testemunhas, nos postos de atendimento dos Sines, o que bloqueará a liberação do benefício, por ficar entendido que o candidato não está interessado em reingressar ao mercado e sim, simplesmente, se beneficiar do seguro-desemprego. O governo está preocupado com o desembolso facilitado do seguro, enquanto sobram vagas de emprego nos Sines. Só em 2011, para ter uma ideia, o governo gastou R$ 23,7 bilhões com o benefício. No ano anterior, foram R$ 21,1 bilhões.
O Programa de Seguro-Desemprego é regido pela Lei 7.998, de 1990. O Pronatec foi instituído pela Lei 12.513, de 2011 e tem a correlação com o Decreto 7.721, de 2012. Seu objetivo principal é expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população brasileira. Beneficia, em um de seus propósitos, o trabalhador dispensado por justa causa, requerente do seguro-desemprego, por ajudá-lo a recuperar uma vaga de trabalho. Em caso da oferta de emprego existir nos Sines, o empregado só poderá rejeitá-lo se não forem condizentes com sua qualificação registrada ou declarada. Os trabalhadores matriculados terão direito a cursos de qualidade, alimentação, transporte e todos os materiais escolares necessários.
Para alcançar a eficácia esperada, os cursos serão:
a) gratuitos e presenciais;
b) disponibilizados em período diurno;
c) limitados ao período de quatro horas diárias;
d) realizados sempre em dias úteis;
e) ofertados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.
O cancelamento do benefício poderá ocorrer nas seguintes condições:
a) recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;
b) não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e,
c) evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado.
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