Nos termos do Artigo 21 da Lei Complementar 150/2015, o empregador doméstico, deverá fazer a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, inclusive no que tange os aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos.
A Resolução CC/FGTS 780/2015, regulamentou a inclusão do empregado doméstico no FGTS, obrigatoriamente a partir de 1º/10/2015, mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade laboral, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.
Por meio de Ato Caixa s/nº, ficou definido os critérios para inclusão e recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico, a partir de 1º/10/2015. O pagamento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com os tributos, contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.
A prestação de informações unificadas e geração da guia de recolhimento se dará pelo registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), disponibilizado no site www.esocial.gov.br. Na impossibilidade de utilização do eSocial, a Caixa Econômica Federal divulgará orientações sobre a forma de prestação da informação e geração da guia de recolhimento do FGTS.
O pagamento mensal unificado das parcelas incidentes sobre a folha de pagamento deverá ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, por meio do Documento de Arrecadação eSocial (DAE), a saber:
Contribuições |
Alíquotas |
Contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, de acordo com seu salário de contribuição. |
8%, 9% e 11% |
Contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador doméstico. |
8% |
Contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. |
0,8% |
Fundo de garantia por tempo de serviço. |
8% |
Indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa e por culpa reciproca. |
3,2% |
Imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente. |
Tabela progressiva |
Os depósitos incidentes sobre o FGTS e a Indenização Compensatória da perda de emprego incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente a gratificação de Natal.
Os valores da Indenização compensatória da perda de emprego serão depositados na conta vinculada do empregado distinta daquela que se encontra os valores do FGTS e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.
Por fim, lembramos que era facultativa a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência 03/2000 até 09/2015, passando a ser obrigatório após o 1º recolhimento, ou a partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores
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