É comum as empresas concederem empréstimos a seus empregados no intuito de ajudá-los numa situação de necessidade. Não há previsão na legislação trabalhista para a concessão desse tipo de benefício. Portanto, dependerá da liberalidade do empregador. Por tratar-se de um contrato de mútuo, tem natureza civil prevista nos artigos 586 a 592, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
A maior parte da doutrina e da jurisprudência trabalhista determina que as partes (empregados e empregadores) são livres para estipular as relações contratuais de trabalho, desde que observem as normas de proteção ao trabalho, os contratos coletivos e as decisões das autoridades competentes.
Portanto é importante observar se há previsão de tal benefício em regulamento interno da empresa ou no documento coletivo de trabalho. Se houver, neles deverão previamente estar fixadas as condições para o empréstimo, tais como tempo da aplicação da medida, forma pela qual serão efetuados os descontos, condições para a fruição do benefício etc.
Quanto aos procedimentos para descontos das parcelas do empréstimo concedido, as empresas devem ter extremo cuidado, principalmente nos casos de rescisão. O Artigo 462, caput, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) proíbe o empregador efetuar qualquer desconto no salário dos empregados, exceto quando se tratar de adiantamento, dispositivos de lei ou contrato coletivo de trabalho.
É admitido a possibilidade de efetuar os descontos nos salários a título de empréstimos concedidos, desde que expressamente autorizados pelo empregado, observadas as condições previamente pactuadas. Convém observar ainda, que por força do Artigo 82, Parágrafo Único, da CLT, a parcela paga em dinheiro ao empregado, referente a ssua remuneração, não pode ser inferior a 30% do salário. Assim, o total dos descontos a serem efetuados no mês, incluindo as parcelas do empréstimo a serem deduzidas, não pode ultrapassar 70% da remuneração do empregado.
Na concessão de valores a título de empréstimos em importância superior à respectiva remuneração do empregado, a dúvida surge quando a rescisão contratual acontece antes que o empregador tenha efetuado os descontos referentes à totalidade do valor dado como empréstimo. Nesse caso, questiona-se se é legalmente possível descontar os valores devidos ao empregador das verbas rescisórias.
A questão não está pacificada tanto na doutrina como na jurisprudência trabalhista. Parte da doutrina defende ser possível efetuar os descontos de uma só vez, nos valores devidos a título de verbas rescisórias, até o total destes em observância ao previamente acordado entre empregado e empregador. Outros, porém, defendem o posicionamento de que, em virtude da proteção legal de que goza o salário (intangibilidade salarial), o desconto deve observar as disposições do Parágrafo 5º, do Artigo 477, da CLT, o qual estabelece que, na rescisão contratual é vedado efetuar qualquer compensação que exceda o valor correspondente a um mês de remuneração.
Neste caso, se o valor remanescente do empréstimo, quando da rescisão, for superior a esse limite, a empresa efetuará a compensação até o limite legalmente fixado, sendo que a parte excedente ficará passível de cobrança mediante os meios permitidos pela legislação civil. Diante do exposto, entende-se que, caberá ao contrato que determinou a concessão do benefício estipular como serão feitos os descontos em caso de rescisão contratual, quando esta ocorrer antes da total compensação pela empresa.
Considerando que não há consenso na doutrina e na jurisprudência é recomendado à empresa acautelar-se, consultando o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como o sindicato da respectiva categoria profissional sobre o assunto, lembrando, que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final acerca da demanda, caso seja proposta ação neste sentido.
Edição | 1605
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