Condenação Criminal de Empregado | Motivo para rescisão do contrato de trabalho

Constitui motivo ensejador da rescisão contratual por justa causa, por parte do empregador, o fato do empregado ser condenado  criminalmente, por meio de sentença judicial transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (alínea “d”, do artigo 482, da CLT).

A condenação criminal é o cumprimento da pena por aquele que cometeu um ilícito tipifi cado no Código Penal.

Já a sentença transitada em julgado é entendida como a sentença que não admite mais a interposição de recurso, pois, ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, portanto, até o trânsito em julgado da decisão não há culpa, presume-se a inocência do réu (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, de 1988).

Como exemplo, o empregado envolvido numa questão criminal, inclusive, fora do estabelecimento do empregador, veio a ser preso pela Policia Militar e foi encaminhado a Cadeia Pública. O Promotor de Justiça, o indicia, e este continua preso. O Juiz de Direito o condena a prisão e o recolhe a penitenciária, onde ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal de Justiça. O STJ entende que o réu é culpado e confi rma a sua condenação, realizando assim o trâmite em julgado, do qual não cabe mais recurso apelatório que verse sobre a culpa do réu.

Neste caso, o empregador somente poderá rescindir o contrato de trabalho por Justa Causa, com base na Condenação Criminal do Empregado, ao fi nal do trâmite em julgado. Em qualquer momento anterior ao trâmite em julgado, o empregador não poderá dispensá-lo por Justa Causa, sob pena do ato ser considerado inválido. Para a prisão do empregado que antecede ao trânsito em julgado corre apenas a suspenção dos efeitos do contrato de trabalho.

Trata-se de justa causa de natureza especial, porquanto, não é a condenação em si que caracteriza a justa causa, mas seu efeito no contrato de trabalho. A condenação pode não constituir, sem si, um ato faltoso do empregado. O seu efeito, contudo, pode resultar em perda de liberdade e consequentemente impossibilidade da manutenção do vínculo empregatício, por falta da prestação pessoal de serviço, um dos elementos primordiais desse vínculo, motivo da rescisão contratual.

A pessoalidade do contrato de emprego se caracteriza por sua prestação em caráter “intuitu personae”, ou seja, o empregado deve executar suas tarefas pessoalmente, sem se fazer substituir por outro empregado ou pessoa e, o caráter de não eventualidade, assim, a prestação do serviço se dá de modo contínuo, de forma prolongada no tempo, salvo nas hipóteses de interrupção e suspensão do contrato previsto em lei.

A condenação criminal, quando não priva o empregado da liberdade pessoal, em princípio, não autoriza a rescisão contratual, pois que ainda é possível a continuidade da prestação do trabalho. São requisitos essenciais para a caracterização da justa causa por condenação criminal: a sentença condenatória com trânsito em julgado; e, a não suspensão da execução da pena.

A prova de decisão do juízo criminal a apresentar, perante a justiça do trabalho, constitui-se de simples certidão ou qualquer outro meio hábil. Indispensável, portanto, a comprovação do trânsito em julgado da decisão, ou seja, que da decisão não cabe qualquer recurso.

O outro requisito é a suspensão da execução da pena, refere-se à suspensão condicional da pena, também conhecida por sursis. Logo, havendo sursis, o empregado poderá trabalhar normalmente e não estará caracterizada a justa causa. Caso contrário, inexistindo o sursis, torna-se impossível a continuidade da prestação de serviço, pois o contrato individual de trabalho exige a presença do empregado no local de serviço, facultando-se, assim, a resolução do respectivo contrato.

Ressalte-se que, sendo a conduta do empregado sufi ciente para sua condenação, mesmo que a pena seja suspensa na forma da legislação criminal, o empregador, se julgar conveniente, pode tentar enquadrá-lo nas justas causas de caráter geral, como improbidade ou mau procedimento.

Edição | BGC | 1905

Cotações e Índices

Moedas - 31/10/2024 18:30:00
  • Nome
  • Compra
  • Venda
  • Comercial
  • 5,789
  • 5,789
  • Paralelo
  • 4,950
  • 5,470
  • Turismo
  • 5,640
  • 5,990
  • Euro
  • 6,296
  • 6,304
  • Iene
  • 0,038
  • 0,038
  • Franco
  • 6,699
  • 6,708
  • Libra
  • 7,465
  • 7,469
  • Ouro
  • 516,880
  • 516,880
Mensal - 15/10/2024
  • Índices
  • ago/24
  • set/24
  • Inpc/Ibge
  • -0,14
  • 0,48
  • Ipc/Fipe
  • 0,18
  • 0,18
  • Ipc-di/Fgv
  • -0,16
  • 0,63
  • Igp-m/Fgv
  • 0,29
  • 0,62
  • Igp-di/Fgv
  • 0,12
  • 1,03
  • Selic
  • 0,87
  • 0,84
  • Poupança
  • 0,57
  • 0,57
  • TJLP
  • 0,57
  • 0,62
  • TR
  • 0,07
  • 0,10

Agendas Tributárias

  • 31/Outubro/2024 – 5ª Feira.
  • ITR | 2024.
  • COFINS/PIS-PASEP | Retenção na Fonte – Autopeças.
  • Contribuição sindical | empregados.
  • IRPJ/CSL | Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro | Apuração mensal.
  • IRPJ/CSL | Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro | Apuração trimestral.
  • DOI | Declaração de Operações Imobiliárias.
  • DME | Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.
  • IRPF | Imposto de Renda Pessoa Física.
  • IRPF | Quota.
  • IRPJ | Renda variável.
  • IRPJ/Simples Nacional | Ganho de Capital na alienação de Ativos.
  • Operações com criptoativos.
  • Previdência Social (INSS) | Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro | Profut | Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN.
  • Previdência Social (INSS) | Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos - Redom (Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB).
  • REFIS/PAES | Programa de Recuperação Fiscal.
  • REFIS | Programa de Recuperação Fiscal.

Rua Luís Góis, 1592, Mirandópolis, São Paulo - SP
Cep: 04043-200  |  Fone: 11. 5079 8588  |  Fax: 11. 5079 8585
contato@planaudi.srv.br

Desenvolvido pela TBrWeb
( XHTML / CSS )