
A obrigatoriedade da contribuição sindical dos empregados no Brasil passou por mudanças significativas com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/17).
Antes da Reforma Trabalhista:
- A contribuição sindical era obrigatória para todos os trabalhadores da categoria, fossem eles sindicalizados ou não.
- O valor correspondia a um dia de trabalho por ano e era descontado da folha de pagamento, geralmente no mês de março.
Após a Reforma Trabalhista:
- A contribuição sindical tornou-se facultativa. O desconto só pode ser realizado com a autorização prévia, expressa e individual do empregado. A autorização tácita ou a determinação por meio de convenção coletiva exigindo que o empregado manifeste oposição ao desconto não são válidas.
- O empregado deve autorizar o desconto por escrito e diretamente ao empregador.
Contribuição Assistencial:
- Após a Reforma Trabalhista, surgiu a discussão sobre a contribuição assistencial, estabelecida em acordo ou convenção coletiva para custear as atividades do sindicato, especialmente as negociações coletivas.
- Inicialmente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) era de que essa contribuição só poderia ser cobrada dos empregados sindicalizados.
- No entanto, em setembro de 2023, o STF mudou seu entendimento, validando a cobrança da contribuição assistencial também de empregados não sindicalizados, desde que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador.
- Os procedimentos para exercer o direito de oposição podem ser definidos em convenção ou acordo coletivo, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem discutido os critérios para essa oposição.
Procedimentos Atuais:
Diante do cenário atual, os procedimentos relacionados à contribuição sindical e assistencial para empregados são:
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Contribuição Sindical (Anual):
- Não é mais obrigatória.
- O empregador só pode descontar o valor correspondente a um dia de trabalho (geralmente em março) se houver autorização prévia, expressa e individual por escrito do empregado.
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Contribuição Assistencial (Negocial):
- Pode ser estabelecida por acordo ou convenção coletiva e ser cobrada de todos os empregados da categoria, inclusive os não sindicalizados.
- É essencial que o acordo ou convenção coletiva preveja o direito de oposição do empregado ao pagamento.
- Os procedimentos para o empregado exercer o direito de oposição (como prazo, forma de manifestação) devem estar claramente definidos no acordo ou convenção coletiva. A empresa deve estar preparada para receber e processar essas manifestações de oposição.
Para o Empregador:
- É crucial estar atento às disposições da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria dos seus empregados, pois eles podem estabelecer regras sobre a contribuição assistencial e os procedimentos de oposição.
- O desconto da contribuição sindical só pode ser realizado com a autorização formal de cada empregado.
- É importante ter registros claros das autorizações de desconto e das manifestações de oposição.
- Em caso de dúvidas ou disputas, é recomendável buscar orientação jurídica.
Para o Empregado:
- Você não é obrigado a pagar a contribuição sindical, a menos que autorize o desconto de forma expressa e por escrito.
- Verifique a Convenção ou Acordo Coletivo da sua categoria para entender se há previsão de contribuição assistencial e quais os procedimentos para se opor ao pagamento, caso não queira contribuir.
- Caso discorde do desconto da contribuição assistencial (se prevista na CCT/ACT), siga os procedimentos de oposição estabelecidos.
Em resumo, a obrigatoriedade da contribuição sindical não existe mais. A contribuição assistencial pode ser cobrada de todos, mas o direito de oposição é garantido. Os procedimentos específicos dependem das negociações coletivas de cada categoria.
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