Exames Médicos Ocupacionais: Obrigatoriedade, Prazos e Periodicidade - Base Legal e Descrição
Os exames médicos ocupacionais são um conjunto de avaliações clínicas e, em alguns casos, complementares, que visam monitorar a saúde dos trabalhadores em relação aos riscos inerentes às suas atividades laborais. A obrigatoriedade, os tipos de exames, os prazos e a periodicidade são amplamente regulamentados pela Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Base Legal Principal:
Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO): Esta é a principal base legal que detalha a obrigatoriedade, os tipos, os prazos e a periodicidade dos exames médicos ocupacionais. A NR-7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO por todos os empregadores que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Exames Médicos Obrigatórios (conforme NR-7, item 7.5.6):
O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos seguintes exames médicos:
Exame Admissional:
Finalidade: Avaliar a aptidão física e mental do trabalhador para a função que irá exercer, antes do início das atividades.
Prazo: Deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas funções ou, no máximo, em até 15 dias após o início das atividades (embora a recomendação seja sempre anterior).
Exame Periódico:
Finalidade: Monitorar a saúde do trabalhador ao longo do tempo, verificando se as condições de trabalho estão afetando sua saúde e rastreando precocemente possíveis agravos relacionados ao trabalho.
Periodicidade (conforme NR-7, item 7.5.8):
Para trabalhadores expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
A cada ano ou em intervalos menores, a critério do médico responsável pelo PCMSO.
De acordo com a periodicidade específica no Anexo IV da NR-7 para empregados expostos a condições hiperbáricas.
Para os demais empregados: A cada dois anos.
Observação: A redação anterior da NR-7 previa periodicidade anual para menores de 18 anos e maiores de 45 anos, mas a versão atual unificou a periodicidade para a maioria dos casos em dois anos, exceto para os grupos de risco e portadores de doenças crônicas. O médico responsável pode definir periodicidade menor, se julgar necessário.
Exame de Retorno ao Trabalho:
Finalidade: Avaliar as condições de saúde do trabalhador antes que ele retorne às suas atividades após um afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença, acidente (ocupacional ou não) ou parto.
Prazo: Deve ser realizado antes do retorno do trabalhador às suas funções.
Exame de Mudança de Riscos Ocupacionais (anteriormente "Mudança de Função"):
Finalidade: Avaliar a aptidão do trabalhador para exercer novas atividades em função da mudança de setor ou cargo que implique a exposição a riscos ocupacionais diferentes daqueles a que estava exposto anteriormente.
Prazo: Deve ser realizado antes da efetiva mudança de função. Caso a mudança de função não implique alteração de riscos, o exame não é obrigatório.
Exame Demissional:
Finalidade: Avaliar as condições de saúde do trabalhador no momento do seu desligamento da empresa, verificando se houve alguma sequela ou doença relacionada ao trabalho durante o período contratual.
Prazo (conforme NR-7, item 7.5.12): Deve ser realizado em até 10 dias contados da data do término do contrato de trabalho.
Dispensa do Exame Demissional (conforme NR-7, item 7.5.13): O exame demissional é dispensado se o último exame médico ocupacional (admissional, periódico ou de mudança de riscos) tiver sido realizado há menos de:
135 dias para empresas de grau de risco 1 e 2 (segundo o Quadro I da NR-4).
90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4 (segundo o Quadro I da NR-4).
Observação: Havendo riscos ocupacionais classificados como alto risco (grau de risco 4), o médico coordenador do PCMSO pode indicar a necessidade de realização do exame demissional independentemente do prazo do último exame.
Responsabilidades:
É responsabilidade do empregador custear todos os exames médicos ocupacionais, sem ônus para o empregado (NR-7, item 7.2.1).
O médico do trabalho é o profissional responsável pela realização dos exames, emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e pela coordenação do PCMSO.
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO):
Para cada exame médico ocupacional realizado, o médico emitirá o ASO em duas vias, sendo uma para o empregado e outra para a empresa (NR-7, item 7.5.19). O ASO deve conter informações detalhadas sobre o exame, os riscos existentes, os procedimentos médicos realizados, a aptidão ou inaptidão do trabalhador para a função e outras informações relevantes.
Importância:
Os exames médicos ocupacionais são de fundamental importância tanto para a saúde e segurança do trabalhador, permitindo o monitoramento de sua condição de saúde em relação aos riscos do trabalho, quanto para a empresa, auxiliando na prevenção de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e em eventuais litígios trabalhistas. O cumprimento das normas relativas aos exames médicos é uma obrigação legal do empregador.
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